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OS SERVIÇOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO E O CONSUMIDOR

Quem nunca ouviu falar dos famigerados serviços de proteção ao crédito. Até mesmo o melhor dos pagadores, provavelmente, por equívoco de alguma empresa, já recebeu uma carta de cobrança informando que seu nome seria negativado. Criado há mais de 50 anos com o intuito de agilizar o sistema de crédito e garantir maior segurança às empresas, o serviço de proteção ao crédito – usualmente citado como SPC – teve um papel importante na aprovação das compras a crédito que, antigamente, chegavam a levar mais de dois dias até a liberação. Não se pode negar o importante papel desta instituição, tanto é que o próprio Código de Defesa do Consumidor o classifica como entidade de caráter público. Desta forma, buscaremos esclarecer os requisitos para a inscrição regular do inadimplente. Duas são as exigências que se extraem do texto legal: existência de dívida vencida – de valor líquido e certo; e comunicação prévia, por escrito, ao consumidor. Justamente esse último quesito que gera reclamações na Justiça.

Previsto no artigo 42, §3º, o prévio aviso, por escrito, é condição de validade à inscrição do nome do inadimplente. Com isso, confere-se proteção à dignidade e honra do consumidor, além de se criar oportunidade para a negociação da dívida ou até mesmo o pagamento. Abre-se, também, prazo para que o consumidor, ciente de eventual ilegalidade na negativação, tome medidas extrajudiciais ou judiciais. Por fim, merece destaque que embora a empresa que solicita a inscrição do consumidor nos cadastros restritivos de crédito responda por eventuais irregularidades no pedido, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento que é da entidade cadastral a responsabilidade pelo envio da comunicação. Assim, caso o consumidor descubra que teve seu nome negativado por uma dívida legítima, entretanto não tenha sido comunicado, por escrito, pelo órgão que efetuou a restrição, deverá buscar o cancelamento da negativação bem como a reparação por danos morais no Judiciário.

Dr. Fábio Henrique de Campos Cruz

OAB/RJ 148.587

especializado em Direito do Consumidor pela Fundação Getúlio Vargas – FGV

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